CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL DE
RECREIO
PROIBE BOMBAS, MORTEIROS,
FOGUETES,
ROJÕES, FOGOS DE ESTAMPIDO E
SIMILARES
De vez em quando muitas pessoas
discutem se pode ou não soltar fogos de artifício nas vias públicas como
acontece periodicamente em nossa cidade.
O Art. 86 do Código de Postura
Municipal , Independentemente da medição de nível sonoro, proíbe dentre outros,
os ruídos provocados por bombas,
morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, salvo por ocasião de
festividades autorizadas pela autoridade municipal ( o negrito é por minha
conta ) . Isso em seu item III.
No mesmo artigo 86 há ainda o item
primeiro que proíbe os ruídos produzidos
por veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou
defeituoso; e ainda um segundo item que proíbe os ruídos provenientes de veículos, instalações
mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos
produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias
públicas, ou que nelas sejam ouvidos de forma incômoda, comprovado por vistoria
técnica e fiscalização.
Olha este outro artigo :
Art. 85. É expressamente proibido a
produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capaz de prejudicar
a saúde, a segurança ou o sossego público.
Parágrafo Único. A proibição de que
trata este artigo deverá caracterizar os ruídos prejudiciais de acordo com a
Resolução CONAMA nº. 01 de 08/03/90, com as normas NBR 10152 e NBR 10151 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratam da avaliação do
ruído em Áreas Habitadas, e da NBR, que vierem a modificá-las e/ou sucedê-las,
bem como as Deliberações Normativas do COPAM e com as demais normas vigentes
sobre o assunto.
Veja quais são as outras determinações
que o Código de leis municipais ainda apresenta quanto à Lei do Silêncio.
Art. 87. Serão tolerados os ruídos
provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons, desde que
devidamente licenciados pela Prefeitura, nos seguintes casos:
I - por ocasião de festividades
públicas ou privadas;
II - para propaganda, pregões ou
anúncios de utilidade pública ou de interesse privado nos logradouros ou em
vias públicas, observado o horário de 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas.
§ 1º . O nível máximo de ruído deve
ser objeto de deliberação do CODEMA e ser tecnicamente estabelecido com base no
nível de conforto adotado pela legislação específica e normas definidas pelo
CANAMA, pelo COPAM e pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
através das NBR 10151 e NBR que vierem a modifica-las e/ou sucedê-las, de
acordo com o parágrafo único do artigo 85 desta Lei.
§ 2º. O aparelhos produtores ou
amplificadores de sons instalados sem o devido licenciamento pelos órgãos
municipais competentes e pelo CODEM, ou com funcionamento em desacordo com as
normas estabelecidas, serão apreendidos ou interditados.
§3º. Para o cumprimento do disposto
neste artigo, poderá o município celebrar convênios e firmar parcerias com
universidades e demais entidades governamentais e não governamentais de
conhecimento e competência comprovados sobre o assunto.
O nosso Código de Postura é enfático
, olha novamente neste outro artigo as mesmas preocupações:
Art. 89. É vedada, nos
estabelecimentos comerciais, industriais , prestadores de serviço e nas casas
de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego
público.
É bom frisar aqui o que estabelece o
próximo artigo do CPM , dando todo direito à pessoa que se sentir prejudicada
com som perturbador:
Art. 90. Qualquer pessoa que
considere seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos, poderá
solicitar ao órgão municipal competente medidas destinadas a fazê-los cessar.
Convém lembrar que de acordo com o
artigo 91 a lei do silêncio em nosso município não começa prevalecer as 10
horas da noite não. Observe qual hora o CPM determina pra ser respeitada a lei
do silêncio:
Art. 91. É proibido executar trabalho
ou serviços que produzam ruídos ou que venham a perturbar a população antes das
7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas.
Viu? Não se pode fazer barulho
depois das 7 horas da noite.
Agora veja o
que é permitido :
Art.
88. Excetuam-se das proibições do Art. 86 os ruídos produzidos:
I - sinos de igrejas e templos de
qualquer culto;
II - bandas de músicas nas praças e
nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III - sirenes ou aparelhos semelhantes,
quando empregados para alarme e advertência;
IV - explosivos empregados em
pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7:00 (sete) e
19:00 (dezenove) horas;
V - máquinas e equipamentos
utilizados em construções de obras em geral, no período compreendido entre 7:00
(sete) e 19:00 (dezenove) horas;
VI - alto-falantes utilizados para a
propaganda eleitoral durante a época própria, permitida pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. A limitação a que se
refere o item V deste artigo não se aplica às obras executadas em zona não
residencial ou em logradouros públicos, quando o movimento intenso de veículos
ou de pedestres recomenda a sua realização à noite.
E então, será que o CPM precisa ser
revisado ou precisa ser mais divulgado para que todos possamos viver
tranquilos?
O Código de
Postura Municipal foi sancionado no dia 23 de junho de 2009.
Marco Antônio W. de Freitas
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