quinta-feira, 25 de outubro de 2012

A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO JÁ ESTÁ EM VIGOR


A Lei 12.527, de Acesso a Informação, válida a partir de 16.MAIO.2012 em todo o país obriga os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a esclarecer a população sobre as dúvidas quanto à administração do recurso público. A Constituição Federal, no artigo 5° inciso 33 já assegurava esse direito a todo cidadão brasileiro.



Agora os gestores dos órgãos públicos tanto do município como dos estados e da União não poderão mais achar que essa necessidade de transparência era coisa de sonhadores...



Antes  o cidadão encontrava poucas páginas de transparência dos atos do governo público nos murais obrigatórios nas salas de entrada do Legislativo e Executivo, como pode-se ver nas fotos do QUADRO DE NOTIFICAÇÕES da Câmara Municipal de Recreio e da Prefeitura. Agora, a "história" é outra com a nova Lei .

1. A quais informações do poder executivo (Prfeito) e do legislativo (diz respeito aos vereadores ) eu tenho acessso? Todas as informações produzidas pela Câmara e pela Prefeitura  ou que estejam sob sua guarda são de acesso público. Há apenas três exceções:
- Informações consideradas pessoais, ou seja, aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de um indivíduo (Art. 31 – Lei nº 12.527/11);
- Informações declaradas sigilosas pelas autoridades competentes, por terem sido consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (Art. 24 – Lei nº 12.527/11); e
- Informações consideradas de acesso restrito em razão das demais hipóteses legais de sigilo (Art. 22 – Lei nº 12.527/11).
2. Quem pode ter acesso às informações públicas ?
Todos podem solicitar acesso às informações . O pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação e o contato do requerente, bem como a especificação da informação solicitada (Art. 10 – Lei nº 12.527/11).
3. De que forma posso ter acesso às informações públicas ?
- Por meio do Portal da Prefeitura e da Câmara na Internet, que divulga informações de interesse coletivo ou geral; ou
- Por meio de consulta, quando o interessado solicita informações por carta, telefone, Internet ou pessoalmente. (Art. 9º – Lei nº 12.527/11)
4. Como é realizado o atendimento ?
Deve ser  oferecido dois tipos de atendimentos:
- Atendimento presencial: Serviço de Informação ao Cidadão na Câmara de Vereadores e na Prefeitura Municipal ;
- Atendimento remoto: pelo Fale Conosco, em seu Portal na Internet, e pelo Disque Câmara ou Disque Prefeitura  (Art. 9º – Lei nº 12.527/11)
5. O acesso à informação é gratuito?
Sim. O serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos. Apenas nas hipóteses de reprodução de documentos poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados (Art. 12 – Lei nº 12.527/11).
6. Em quanto tempo terei acesso às informações solicitadas?
O acesso à informação deve ser imediato. Se não for possível conceder o acesso imediato, deverá, no prazo máximo de 20 dias, apresentar resposta ao solicitante comunicando:
- Data, local e modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
- As razões da recusa, total ou parcial, ao acesso pretendido com orientações sobre a possibilidade de recurso;
- Que não possui a informação e indicando, se for o caso, o local onde o solicitante poderá encontrá-la ou, ainda, informando da remessa do pedido de informação ao órgão que a detém;
O prazo para resposta poderá ser prorrogado por, no máximo, mais 10 dias, com justificativa expressa. (Art. 11 – Lei nº 12.527/11)
7. Quais as restrições de acesso à informação previstas na lei?
A Lei prevê três casos de restrição de acesso à informação:
- Quando uma informação for declarada sigilosa pelas autoridades competentes, por ter sido considerada imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Art. 24 – Lei nº 12.527/11);
- Quando se tratar de informações pessoais, ou seja, aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de um indivíduo (Art. 31 – Lei nº 12.527/11); ou
- Quando as informações forem consideradas de acesso restrito em razão das demais hipóteses legais de sigilo (Art. 22 – Lei nº 12.527/11).
As informações pessoais terão seu acesso restrito à própria pessoa, a alguém por ela autorizada ou a agentes públicos legalmente autorizados pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção (Art. 31 – Lei nº 12.527/11).
Se a informação for parcialmente sigilosa, a Câmara ou a Prefeitura deverá fornecer certidão, extrato ou cópia do documento com ocultação da parte sob sigilo (Art. 7º – Lei nº 12.527/11).
8. Por quanto tempo as informações são consideradas sigilosas?
Os prazos máximos de restrição de acesso a uma informação sigilosa e que vigoram a partir da data de sua produção são os seguintes:
- Ultrassecreta - 25 anos;
- Secreta - 15 anos;
- Reservada - 5 anos (Art. 24 – Lei nº 12.527/11).
9. E se eu pedir informação e o acesso me for negado. O que posso fazer?
A Lei assegura ao solicitante o direito de interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao superior hierárquico do servidor que negou a informação, a contar da data do conhecimento da resposta. A justificativa da negativa deverá ser por escrito (Art. 15 – Lei nº 12.527/11).

 

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Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

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Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

 

Até agora em Recreio nada foi feito para atender a esse direito do cidadão.

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