
Relação dos nomes das pessoas inscritas para candidatar ao cargo de
Conselheiro:
Adalberto Menddes Assunção
Elciomar José Morais Rocha
Ivonete Ambrósio Teixeira
Jonathan Umbelino Freira
José Antônio Moraes Matos
José Reis Ferreira Vicente
Leda Sueli Florêncio
Marcela Mota Leite Furtado
Maria Madalena Costa Malta
Nelma Muniz Ferreira
Odair Ferreira Silva
Rafaela Gonçalves Pena
Simone Dias de Freitas
Vinicius Medeiros Tozo
O
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definido na Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA).
DURANTE O PLEITO
Não podem atuar como mesários:
- os candidatos e parentes destes, consanguíneos ou afins, até o segundo
grau;
- cônjuge ou companheiro (a) de candidato;
- as pessoas que, notoriamente, estejam fazendo campanha para um dos
candidatos concorrentes ao pleito.
De acordo do EDITAL a Comissão Eleitoral publicará através de edital a
relação nominal dos mesários que atuarão no pleito.
Cada candidato poderá credenciar um
fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos e na apuração, sendo que o
credenciamento deverá ocorrer até cinco dias anteriores à data da votação,
mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
QUEM PODE SE CANDIDATAR A CONSELHEIRO
O EDITAL determina ainda que são REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR: reconhecida
idoneidade moral; ter idade a partir de 21 anos, até o encerramento das inscrições; residir no Município de Recreio, MG há mais
de 2 anos; apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de
escolaridade mínima; e estar em gozo de seus direitos políticos. De acordo com
o artigo 140 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), é impedido de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
FUNÇÕES DO CONSELHEIRO
Nos termos do artigo 136, da lei do ECA são atribuições dos membros do Conselho
Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar, junto à autoridade nos casos de descumprimento
injustificado de suas atribuições;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, inc. 3, II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.
CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO
Carga horária de 40 horas semanais, sendo o atendimento ao público de 8
h às 12 h e das 14 h às 17 h, de segunda – feira à sexta - feira.
Aos sábados, domingos, feriados e à noite, os conselheiros ficarão de
sobreaviso.
Os
conselheiros tutelares receberão, a título de remuneração da função, valores a
serem pagos pelo município com rendimento de um salário mínimo mensal.
A remuneração durante o período do exercício do mandato eletivo não
configura vínculo empregatício.
DURANTE A ELEIÇÃO
Cada candidato poderá credenciar no máximo um fiscal para eleição e
apuração, e este será identificado por crachá, fornecido pelo CMDCA
O local de recebimento dos votos contará com uma mesa de recepção e
apuração, composta por 4 membros, a
saber um presidente (Conselheiro do CMDCA ou cidadão designado e nomeado pelo
CMDCA) e 3 auxiliares de mesa (1º
Mesário, 2º Mesário e 1º Secretário) sendo esta composição da mesa responsável pela
apuração dos votos;
Não
será permitida a presença dos candidatos junto à Mesa de Apuração;
A apuração dos votos dar-se-á após o horário de encerramento das
eleições;
Quanto aos votos em branco e nulo, não serão computados para fins de
votos válidos.
CONDUTAS DURANTE A ELEIÇÃO
De acordo com o EDITAL que trata do processo não será tolerado, por parte dos candidatos:
- Promoção de atos
que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura
municipal ou a qualquer outra restrição de direito;
- Promoção de
transporte de eleitores, utilizando de veículos públicos ou particulares;
- Promoção de “boca
de urna”, dificultando a decisão do eleitor.
A fiscalização de todo o processo eleitoral
(inscrição, votação e apuração) estará a cargo do Ministério Público.
RESULTADO, NOMEAÇÃO E POSSE
Concluída
a apuração dos votos, a presidência do CMDCA proclamará o resultado da escolha,
determinando a publicação do resultado em Edital;
Havendo empate no número de votos, será considerado eleito o candidato
de maior idade.
Os cinco primeiros mais votados serão os titulares do Conselho Tutelar e
os seguintes serão suplentes.
Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos.
A posse dos eleitos para o Conselho Tutelar dar-se-á em data a ser
confirmada para o mês de junho, em sessão solene, a contar da publicação do
resultado final.
O Edital está assinado pelo Presidente do Conselho Tutelar de Recreio,
Joaquim Silva Medeiros, com data de 23 de abril de 2012 e publicada em atenção ao pedido da
Assessoria de Comunicação Social da Prefeitura, em http://recreiominas.blogspot.com.br/p/direitos-da-crianca-e-adolescente.html .
( Marco de Freitas , para OJR,M
)
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